Perguntas Frequentes

Here you can find the answers to the most frequently asked questions addressed to the Agency.

Considera-se que um docente se encontra em regime de tempo integral num determinado estabelecimento de ensino quando faça da atividade de ensino/investigação nesse estabelecimento a sua atividade profissional exclusiva ou predominante.

Um docente não poderá, por conseguinte, estar em regime de tempo integral em mais de uma instituição, de ensino superior ou outra.

Não. Não é necessário proceder a esse envio, atendendo a que a Agência não procede a nenhuma alteração nos seus registos a partir dessa comunicação, sobre a qual compete à DGES pronunciar-se e, se for caso disso, consultar a A3ES. Sobre a questão deve ter-se em atenção, designadamente, a comunicação desta Agência nº 47/12 – L, de 17 de Abril.

O prazo referido, estipulado por deliberação do Conselho de Administração da A3ES, de 19 de Junho, está fixado para o período de 3 de Setembro a 15 de Outubro de 2012.

  1. A decisão de não acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento, por parte da A3ES, tem como consequência legal a cessação da autorização do seu funcionamento, a partir do momento em que essa decisão é transmitida à respetiva instituição de ensino superior;

  2. Isso implica que o mesmo ciclo de estudos deixa, a partir desse momento, de poder ser oferecido pela respetiva instituição de ensino superior e de voltar a receber novos alunos;

  3. O mesmo ciclo de estudos pode, no entanto, continuar a funcionar por mais dois anos letivos, com os alunos anteriormente matriculados, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão;

  4. A não acreditação de um ciclo de estudos que se manteve anteriormente em funcionamento regular, não implica, quer para a instituição de ensino superior respetiva, quer para os estudantes nele matriculados, quaisquer efeitos, para além dos anteriormente referidos, pelo que mantêm plena validade e eficácia os graus e diplomas conferidos ao abrigo da anterior autorização de funcionamento, até ao momento da normal cessação de funcionamento do ciclo de estudos.  

O processo de auditoria institucional foi iniciado, em regime experimental, no decurso do ano lectivo 2011/2012, para um número reduzido de instituições com uma prática consistente de aplicação de instrumentos e procedimentos de garantia interna da qualidade, as quais se voluntariaram para participar no exercício experimental.

A partir do ano lectivo 2012/2013, inclusive, prevê-se que o processo de auditoria institucional funcione normalmente, em regime de voluntariado para as instituições.

Como consta dos planos de actividades da Agência, prevê-se introduzir um regime simplificado para a acreditação de cursos para as instituições que, na sequência de uma auditoria institucional, tenham os seus sistemas internos de garantia da qualidade certificados pela A3ES e que cumpram, cumulativamente, certos requisitos de excelência que serão oportunamente fixados. No entanto, esta simplificação só poderá se introduzida no próximo ciclo de acreditações, i.e., após 2016, dado que, no actual ciclo de acreditações a terminar em 2015/2016, todos os ciclos de estudos em funcionamento deverão passar por um processo de avaliação e acreditação.

 

Quando se tratar de alterações que se enquadrem no âmbito da autonomia das Instituições, de acordo com o regime previsto no Título VI (art.ºs 75.º a 80.º - do DL n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo DL n.º 107/2008, de 25 de Junho), as mesmas não carecem de acreditação da A3ES. Uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da própria Instituição de Ensino Superior, a sua entrada em vigor fica dependente de comunicação prévia  à Direcção-Geral do Ensino Superior (art.º 77.º) e da publicação em Diário da República (art.º 80.º).

No caso das alterações a introduzir no ciclo de estudos não se conterem naquele âmbito, terão, então, os respectivos ciclos de estudos de ser submetidos à acreditação desta Agência como se tratasse de novos ciclos de estudos, nos termos do regime constante no Título III daquele mesmo diploma legal (art.ºs 52.º a 60.º).

 

Não estando ainda definidos legalmente parâmetros de avaliação da qualidade do ensino superior na modalidade de ensino a distância, a A3ES não irá, nesta fase, proceder à acreditação específica de cursos a ministrar nessa modalidade.
Consequentemente, a oferta, na referida modalidade, de ciclos de estudos acreditados para funcionar em regime presencial normal, depende de decisão autónoma e é da responsabilidade de cada instituição de ensino superior, não carecendo, nesta fase, da acreditação prévia específica da Agência, desde que mantenham a mesma estrutura curricular e o mesmo corpo docente.

É entendimento do Ministério que tutela o ensino superior que as instituições portuguesas que pretendam oferecer cursos nos PALOP tenham duas alternativas:

a) O curso é oferecido como curso local, ao abrigo da legislação do respectivo país e não carece de acreditação pela A3ES.

b) O curso é oferecido como curso português, mas nesse caso necessita de acreditação prévia da A3ES e da existência de um acordo bilateral entre os governos desse País e de Portugal que permita, nomeadamente, uma intervenção das autoridades portuguesas, por exemplo ao nível da Inspecção Geral do Ensino Superior e da Agência nesse país.

1) Nos termos do que se dispõe no título VI – Alterações – artºs 75º, 76º, 77º e 80º do DL nº 74/2006, na redacção que lhe foi dada pelo DLnº 107/2008, de 25 de Junho, a aprovação de alterações dos planos de estudos e de outros elementos  caracterizadores de um ciclo de estudos, “que não modifiquem os seus objectivos” (que não alterem a estrutura curricular, a natureza científica, ou a designação do ciclo de estudos, quando a mesma seja elemento essencial da sua caracterização) cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior (nas instituições de ensino superior públicas, o reitor ou presidente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; nas instituições de ensino superior privadas a entidade instituidora, ouvidos o reitor, o presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico).

2) Uma vez aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da IES o início de funcionamento das alterações fica sujeito a “a comunicação prévia” à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2ª série Diário da República.

Não. As fichas curriculares dos docentes devem ser preenchidas apenas em português.

Enquanto não estiverem reunidas condições para a atribuição do “título de especialista”, a que se refere o Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de Agosto, de modo a satisfazer os requisitos previstos legalmente para a composição do corpo docente das instituições de ensino superior politécnico e tendo em atenção o disposto na a) do nº 2 do artº 6º, na a) do nº 2 do artº 16º e na a) do nº 2 do artº 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março e nos artº.s 48º e 49º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, considerar-se-á provisoriamente, até  2014, inclusive, como “especialista” quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial de grau superior;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional  na área em que se propõe exercer a docência;

c) Deter currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o  exercício da profissão na área em causa, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da IES respectiva.

O formulário deve ser preenchido online pela pessoa da instituição de ensino superior que ficar responsável pelo processo de acreditação do ciclo de estudos e só pode ser fechado e submetido pelo responsável máximo da instituição de ensino superior.

Os nomes de utilizador e palavras-chave dos responsáveis máximos das entidades instituidoras e das instituições de ensino superior, bem como dos responsáveis dos estabelecimentos de ensino superior foram oportunamente transmitidos pela A3ES aos responsáveis máximos anteriormente mencionados. Os nomes de utilizador e palavras-chave das pessoas das instituições encarregadas dos processos são transmitidas automaticamente pelo sistema de informação aos responsáveis máximos das instituições, após a entrega da apresentação preliminar da acreditação prévia de um novo ciclo de estudos ou da a acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento.

Tal como resulta da Lei, a acreditação abrange apenas as instituições de ensino superior e os seus ciclos de estudos, pelo que não está prevista a acreditação prévia de diplomas não conferentes de grau.

Estas alterações são da responsabilidade da instituição de ensino superior, desde que o peso das diversas áreas científicas na estrutura curricular não seja alterado.

A Agência preparou e difundiu em 2010 um estudo sobre esta matéria, disponível on-line, onde se inclui um conjunto de referenciais para os sistemas internos de garantia da qualidade que poderá auxiliar e orientar as instituições de ensino superior na concepção e desenvolvimento dos seus sistemas de qualidade. Em Julho de 2011 foi aprovado e difundido o Manual para o Processo de Auditoria Institucional, que incidirá sobre os sistemas internos de garantia da qualidade nas Instituições de Ensino Superior, em que, para além dos referidos referenciais, se especificam as áreas e critérios de análise a adoptar no processo de auditoria institucional.