Acreditação de ciclos de estudos que compreendam “anos preparatórios” “ciclos básicos” ou outras ofertas similares

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES)

Resolução n.º 43/2015

Acreditação de ciclos de estudos que compreendam “anos preparatórios” “ciclos básicos” ou outras ofertas similares

Nos últimos anos, algumas instituições de ensino superior têm oferecido a possibilidade de realização da parte inicial da respectiva formação curricular em “anos preparatórios” ou “ciclos básicos” ministrados em instituições de ensino superior diversas. Estes “anos preparatórios” ou “ciclos básicos” integram os ciclos dos estudos em questão, na medida em que a aprovação obtida nas unidades curriculares neles compreendidas confere créditos cuja acumulação permite a obtenção dos graus académicos correspondente àqueles ciclos de estudos. Assim, independentemente de qualquer aquiescência por parte de entidades públicas que possa ter merecido para outros efeitos, em particular de financiamento público, o funcionamento dos “anos preparatórios” ou “ciclos básicos” depende de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no contexto dos ciclos de estudos em que se integram, como condição da sua entrada e manutenção em funcionamento. 

No entanto, as instituições de ensino superior que pretendem acreditar ciclos de estudos compreendendo “anos preparatórios” ou “ciclos básicos” nem sempre têm fornecido as informações necessárias a eles relativas aquando da formulação dos pedidos de acreditação dos ciclos de estudos em questão, situação que, em benefício da qualidade do ensino superior, e, portanto, dos alunos, bem como das próprias instituições de ensino superior e do sistema de avaliação e acreditação do ensino superior, é conveniente inverter.

Nestes termos, a presente Resolução vem esclarecer que os “anos preparatórios” ou “ciclos básicos” estão compreendidos nos ciclos de estudos a que respeitam, para todos os efeitos legais. Além disto, disciplina as relações e influências mútuas entre os referidos “anos preparatórios” e “ciclos básicos”, por um lado, e os ciclos de estudos a que respeitam, por outro, para efeitos de acreditação, em particular permitindo, para evitar soluções de clara desproporcionalidade, que a recusa de acreditação possa incidir apenas sobre os “anos preparatórios” ou “ciclos básicos” quando os ciclos de estudos a que respeitam reúnam, sem eles, as condições legais para serem acreditados.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro, do n.º 1 do artigo 54.º -A do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, na versão do Decreto -Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior resolve o seguinte:

  1. Aquando da formulação dos pedidos de acreditação de ciclos de estudos, as instituições de ensino superior requerentes fornecem a informação integral dos ciclos de estudos em questão, incluindo a informação relativa aos “anos preparatórios”, “ciclos básicos” ou ofertas similares em instituições de ensino superior diversas compreendidos nos ciclos de estudos em questão.
  2. Os pedidos de acreditação referidos no número anterior contêm toda a informação requerida pelo artigo 28.º, 1 do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de Outubro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior relativamente à instituição de ensino superior requerente e à instituição na qual se pretende ministrar os “anos preparatórios” ou o “ciclo básico” em questão.
  3. A avaliação do ciclo de estudos e dos anos preparatórios ou do ciclo básico pode incluir todos os meios previstos no artigo 13.º do Regulamento 392/2013, de 16 de Outubro.
  4. O não cumprimento do disposto nos números antecedentes ou o não cumprimento dos requisitos legais para a acreditação dos ciclos de estudos por razões que respeitem exclusivamente aos “anos preparatórios” ou “ciclos básicos” implica a não acreditação desta componente, mas não do ciclo de estudos a que respeitam.
  5. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2015-2016.

6 de outubro de 2015. – O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral