Regulamento dos procedimentos de avaliação e de acreditação

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
Conselho de Administração

Regulamento nº 392/2013

Aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos

Durante a X Legislatura, foi aprovado um conjunto de diplomas legais que visaram criar mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior ou aperfeiçoar mecanismos já existentes, com particular destaque para a avaliação e a acreditação das instituições do ensino superior.

Assim, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho), que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, fixou também os princípios gerais da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. Em desenvolvimento das opções fundamentais contidas neste diploma, a Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, aprovou o regime jurídico da avaliação do ensino superior e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos procedimentos relativos à garantia da qualidade do ensino superior, nomeadamente os de avaliação e de acreditação.

Através do Regulamento n.º 504/2009 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2009), o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior aprovou, no exercício da habilitação conferida pelo n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. 

Os resultados da aplicação do Regulamento n.º 504/2009 revelaram-se extremamente positivos, confirmando o acerto fundamental das opções nele tomadas, que não se justifica alterar. No entanto, decorridos três anos de vigência do regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, verifica-se que ele pode beneficiar em clareza de algumas alterações de pormenor e de uma nova sistematização.

É este o alcance do novo regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos aprovado pelo presente regulamento. Em particular, procedeu-se a um melhor enquadramento sistemático das relações entre a avaliação e a acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, tendo-se agora optado, assumidamente, por configurar o procedimento de acreditação como subtipo do procedimento de avaliação, a par do procedimento de avaliação de desempenho da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior, estabelecendo-se uma distinção tão nítida quanto possível entre as disposições normativas que lhes são comuns e as que lhes são próprias. Ademais, introduziram-se algumas modificações pontuais que a revisão do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entretanto ocorrida, tornou convenientes.

O espírito e os traços fundamentais do sistema de avaliação instituído pelo Regulamento n.º 504/2009 e, mesmo, a formulação literal da maior parte das suas disposições não são, no entanto, alterados. No plano substancial, não se trata, portanto, de um novo regulamento, mas de uma revisão do Regulamento n.º 504/2009, que apenas por razões de ordem prática não é formalmente apresentada como tal. 

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, do n.º 1 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e da alínea e) do número 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior determina o seguinte:

 

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina os procedimentos de avaliação das instituições de ensino superior e dos respetivos ciclos de estudos, bem como as decisões relativas à sua acreditação.

 

Artigo 2.º

Objeto dos procedimentos de avaliação

  1. Os procedimentos de avaliação têm por objeto a aferição:
    1. Da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas;
    2. Da qualidade dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, para efeitos da respetiva acreditação.
  2. Nos procedimentos de avaliação é averiguada a eficácia dos procedimentos internos de garantia da qualidade dos estabelecimentos de ensino.
  3. A avaliação pode incidir sobre parâmetros relevantes do desempenho de conjuntos de estabelecimentos de ensino superior ou de ciclos de estudos.

 

Capítulo II

Procedimentos de avaliação

Secção I

Disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de avaliação

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da avaliação

A avaliação tem caráter obrigatório para as instituições de ensino superior.

 

Artigo 4.º

Periodicidade da avaliação

  1. A avaliação efetua-se necessariamente a cada seis anos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ter lugar a todo o tempo:
    1. A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, mediante pedido fundamentado da instituição de ensino superior interessada ou por iniciativa do Conselho de Administração;
    2. A avaliação da qualidade dos ciclos de estudos, mediante pedido de acreditação ou renovação da acreditação formulado pela instituição de ensino superior interessada ou por iniciativa do Conselho de Administração no âmbito de procedimento de reapreciação da acreditação.
  3. O Conselho de Administração pode indeferir o pedido de avaliação da qualidade do desempenho de estabelecimentos de ensino superior quando, atentos os respetivos fundamentos, considere que não se justifica a alteração da avaliação vigente.

 

Artigo 5.º

Proporcionalidade da avaliação

As diligências adotadas nos procedimentos de avaliação são as adequadas aos fins e objetivos da avaliação e têm em conta as especificidades dos estabelecimentos de ensino superior e do tipo de ensino neles ministrado.

 

Artigo 6.º 

Participação dos interessados

No âmbito dos procedimentos de avaliação, os contributos de todos os interessados são suscitados de forma aberta e tomados em consideração nas decisões a adotar.

 

Artigo 7.º

Sistemas internos de garantia de qualidade

  1. As instituições de ensino superior instituem obrigatoriamente sistemas internos de garantia da qualidade do seu desempenho e dos ciclos de estudos por si ministrados, visando promover uma cultura institucional interna de garantia de qualidade e, através dela, a melhoria da sua qualidade dos serviços por si prestados à comunidade.
  2. Compete a cada instituição de ensino superior definir a sua política de qualidade e estabelecer o sistema interno de garantia da qualidade que melhor se adeque às suas especificidades, fase de desenvolvimento e necessidades, com respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis e pelas boas práticas internacionais na matéria e pelas orientações definidas pelo Conselho de Administração.
  3. Os sistemas internos de garantia da qualidade podem ser objeto de certificação pelo Conselho de Administração da Agência, mediante realização de prévia auditoria.

 

Artigo 8.º

Informatização procedimental e processo administrativo virtual

  1. Os atos e formalidades dos procedimentos de avaliação são praticados e registados na plataforma eletrónica disponível no sítio da Internet da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (doravante designada como Agência), na qual são igualmente introduzidos todos os documentos escritos relativos àqueles procedimentos.
  2. O processo administrativo pode ser integralmente consultado em linha pelas instituições de ensino superior interessadas.
  3. A utilização da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 pressupõe a prévia obtenção pelas instituições de ensino superior interessadas de um nome de utilizador e de uma palavra-chave. 
  4. Todas as comunicações entre os órgãos e serviços da Agência e da instituição de ensino superior interessada para os quais não existam formulários próprios na plataforma eletrónica referida no número 1 são efetuadas por correio eletrónico.

 

 

Artigo 9.º

Iniciativa dos interessados

Quando não seja de iniciativa da Agência, o procedimento de avaliação inicia-se mediante pedido subscrito pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior interessada ou, quando se trate de instituição de ensino superior não pública, da respetiva entidade instituidora.

 

Artigo 10.º

Gestor do procedimento

  1. Cada procedimento de avaliação tem um gestor, a designar pelo Conselho de Administração através de decisão individual ou genérica. 
  2. Ao gestor compete instruir o procedimento, salvo se o Conselho de Administração decidir avocar a instrução.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração pode:
    1. Em caso de não avocação da direção da instrução, avocar a competência para a prática de atos ou formalidades instrutórias específicas;
    2. Em caso de avocação da direção da instrução, encarregar o gestor do procedimento da realização de atos ou formalidades instrutórias específicas.

 

Artigo 11.º

Comissões de avaliação externa

  1. A avaliação é realizada por comissões de avaliação externa compostas por peritos independentes, com qualificação adequada às áreas científicas dos ciclos de estudos a avaliar.
  2. Cada comissão de avaliação externa é composta por três a cinco elementos, consoante a complexidade das tarefas de avaliação envolvidas, e integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais
  3. Compete ao Conselho de Administração designar a comissão de avaliação externa responsável por cada procedimento de avaliação, bem como o respetivo presidente, através de decisão individual ou genérica.

 

Artigo 12.º

Imparcialidade, isenção e confidencialidade das comissões de avaliação externa

  1. Só podem integrar as comissões de avaliação externa os elementos que, nos dois anos anteriores, não tenham tido qualquer relação com a instituição de ensino superior a que avaliação respeita.
  2. Os membros das comissões de avaliação externa adotam uma conduta que salvaguarde a independência, isenção e imparcialidade da avaliação.
  3. Qualquer instituição de ensino superior interessada pode suscitar a título incidental o incumprimento das incompatibilidades e dos deveres previstos nos números anteriores.
  4. Os elementos das comissões de avaliação externa salvaguardam a confidencialidade da informação relativa à avaliação.

 

Artigo 13.º

Meios de avaliação

  1. No respeito das orientações definidas pelo Conselho de Administração, as comissões de avaliação externa realizam as diligências necessárias que se mostrem necessárias para a avaliação, podendo, nomeadamente:
    1. Realizar visitas ao estabelecimento de ensino;
    2. Ouvir os titulares dos órgãos, os dirigentes e outros responsáveis da instituição de ensino superior e, quando se trate de instituição de ensino superior não pública, da respetiva entidade instituidora;
    3. Ouvir representantes dos corpos do estabelecimento de ensino;
    4. Ouvir a equipa de autoavaliação do estabelecimento de ensino superior; 
    5. Ouvir antigos alunos, diretamente ou através das suas associações representativas;
    6. Realizar entrevistas com docentes e funcionários;
    7. Ouvir ordens e associações públicas profissionais, associações profissionais ou sindicais e patronais, bem como os ministérios que prossigam atribuições no âmbito material a que respeita o estabelecimento de ensino ou o ciclo de estudos avaliados;
    8. Ouvir os empregadores nas áreas de atividade a que respeita o ciclo de estudos avaliado; 
    9. Ouvir quaisquer entidades científicas, culturais e económicas relevantes; 
  2. São obrigatoriamente ouvidos:
    1. Os estudantes, diretamente ou através das suas associações representativas;
    2. Tratando-se de procedimento de avaliação para efeitos de acreditação de ciclos de estudos, as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em questão visem habilitar, designadamente as referidas na alínea e) do número 1.
  3. No respeito do princípio da proporcionalidade e da autonomia científica e pedagógica das instituições do ensino superior, os membros das comissões de avaliação externa têm o direito de aceder à totalidade das instalações dos estabelecimentos de ensino e de consultar todos os documentos relevantes para o procedimento de avaliação.

 

Artigo 14.º

Resultados de avaliações realizadas por outras entidades

Sem prejuízo do artigo 23.º, no âmbito dos procedimentos de avaliação são tomados em consideração:

  1. Os sistemas internos de garantia de qualidade no âmbito da instituição de ensino superior interessada;
  2. Os resultados de avaliações realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

 

Artigo 15.º

Relatório preliminar

  1. Concluídas as tarefas de avaliação, a comissão de avaliação externa elabora um relatório preliminar fundamentado que contém:
    1. A classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, expressa nas menções de satisfaz, satisfaz parcialmente ou não satisfaz; 
    2. As recomendações relativas a aspetos concretos do estabelecimento de ensino superior ou do ciclo de estudos cuja adoção seja considerada indispensável ao seu funcionamento satisfatório, propondo, neste caso, as ações ou o plano de ação a adotar e um processo de acompanhamento da sua concretização; 
    3. As recomendações relativas a aspetos concretos do estabelecimento de ensino superior ou do ciclo de estudos, tendo em vista a melhoria da sua qualidade;
  2. O relatório é apresentado nas línguas portuguesa e inglesa.

 

Artigo 16.º

Audiência prévia

A instituição de ensino superior interessada é ouvida sobre o relatório preliminar. 

 

Artigo 17.º

Relatório final

  1. Concluída a audiência da instituição do ensino superior interessada, a comissão de avaliação externa elabora o relatório final. 
  2. O relatório final tem obrigatoriamente o conteúdo definido no artigo 15.º e toma em consideração a pronúncia da instituição de ensino superior interessada.
  3. Se o relatório final tiver conteúdo ou fundamentos sobre os quais a instituição de ensino superior interessada não se tenha podido pronunciar, aquela é ouvida sobre o relatório final.

 

Artigo 18.º

Decisão dos procedimentos de avaliação

  1. A decisão dos procedimentos de avaliação é da competência do Conselho de Administração.
  2. A decisão do Conselho de Administração pode consistir na manifestação de concordância, total ou parcial, com as propostas contidas no relatório de avaliação.

 

Artigo 19.º

Prazos

A adoção de decisões e a prática de atos e formalidades procedimentais estão sujeitos aos prazos gerais constantes do Código de Procedimento Administrativo, bem como às regras nele previstas para a respetiva contagem.

 

Artigo 20.º

Notificações e publicidade

  1. Todas as decisões com eficácia externa proferidas nos procedimentos de avaliação são notificadas às instituições de ensino interessadas através da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 8.º
  2. São obrigatoriamente publicadas nos sítios da Internet da Agência e das instituições de ensino interessadas:
    1. As decisões conclusivas proferidas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho de Revisão nos procedimentos de avaliação, bem como a data e o prazo de vigência da acreditação;
    2. Os relatórios de avaliação e as pronúncias das instituições de ensino superior interessadas apresentadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.

 

Artigo 21.º

Taxas

  1. Por cada procedimento de avaliação de desempenho, avaliação para efeitos de acreditação, reapreciação e revisão da acreditação, bem como por cada procedimento de auditoria dos sistemas internos de garantia da qualidade, são devidas taxas.
  2. As taxas a que se refere o número anterior são fixadas por regulamento do Conselho de Administração, tendo em conta os custos médios dos serviços prestados, segundo critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como as melhores práticas internacionais na matéria.
  3. Conjuntamente com o requerimento inicial de qualquer procedimento da sua iniciativa, a instituição de ensino superior interessada entrega o comprovativo do pagamento da taxa que for devida.

 

Artigo 22.º

Colaboração procedimental

A Agência pode solicitar a colaboração de qualquer instituição, pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, no âmbito dos procedimentos de avaliação.

 

Artigo 23.º

Procedimentos simplificados de avaliação

O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, procedimentos simplificados de avaliação a aplicar quando existam resultados de anteriores avaliações realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, bem como aos estabelecimentos de ensino ou às unidades orgânicas dotados de sistemas internos de garantia de qualidade já certificados e com indicadores de excelência em relação à qualificação do pessoal docente e à investigação produzida.

 

Secção II

Avaliação da qualidade de desempenho

Artigo 24.º

Âmbito

  1. A avaliação da qualidade do desempenho de um estabelecimento de ensino superior ou de uma sua unidade orgânica  implica a avaliação de todos os ciclos de estudos nele existentes.
  2. A avaliação dos ciclos de estudos a que se refere a parte final do artigo anterior baseia-se na avaliação realizada para efeitos de acreditação, sem prejuízo de novos elementos recolhidos no âmbito do procedimento de avaliação de qualidade de desempenho.

 

Artigo 25.º

Critérios da avaliação

Os aspetos sobre os quais incide a avaliação são concretizados, tendo em conta a natureza e as características da instituição de ensino superior e dos ciclos de estudos, bem como o tipo de ensino ministrado, de entre os seguintes campos de apreciação:

  1. Objetivos dos ciclos de estudos;
  2. Organização interna e mecanismos de garantia da qualidade;
  3. Recursos materiais e parcerias;
  4. Qualificação e afetação do pessoal docente e não docente;
  5. Caracterização dos estudantes;
  6. Ambiente de ensino e aprendizagem;
  7. Objetivos de aprendizagem, estrutura curricular e plano de estudos;
  8. Organização das unidades curriculares;
  9. Metodologias de ensino e aprendizagem;
  10. Resultados académicos, da atividade científica, tecnológica e artística e outros;
  11. Propostas de ações de melhoria do desempenho.

Artigo 26.º

Decisão sobre a avaliação

  1. A avaliação consiste na atribuição de uma classificação qualitativa fundamentada aos aspetos relevantes do desempenho do estabelecimento de ensino superior ou do ciclo de estudos que tenham sido considerados na avaliação.
  2. A classificação qualitativa exprime-se nas menções de satisfaz, satisfaz parcialmente ou não satisfaz.

 

Secção III

Avaliação para efeitos de acreditação

Artigo 27.º

Necessidade de acreditação

  1. A entrada e a manutenção em funcionamento de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor depende de acreditação.
  2. A acreditação é conferida tendo em vista o funcionamento de um ou mais ciclos de estudos específicos, devendo cada instituição de ensino superior estar acreditada para todos os ciclos de estudos que nelas funcionem.

 

Artigo 28.º

Pedido de acreditação

  1. O pedido de acreditação contém os seguintes elementos:
    1. Identificação da instituição de ensino superior interessada;
    2. Identificação da unidade orgânica a que respeita o ciclo de estudos a acreditar;
    3. Caracterização do projeto educativo, científico e cultural no qual se insere o ciclo de estudos a acreditar;
    4. Identificação do ciclo de estudos a acreditar e do grau académico a que conduz;
    5. Caracterização dos objetivos fixados para o ciclo de estudos a acreditar;
    6. Indicação da área científica predominante do ciclo de estudos a acreditar;
    7. Indicação do número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau;
    8. Indicação da duração normal do ciclo de estudos a acreditar;
    9. Indicação da estrutura curricular e do plano de estudos;
    10. Indicação das opções, dos ramos, ou de outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos eventualmente se estrutura;
    11. Identificação dos membros do corpo docente afeto ao ciclo de estudos a acreditar;
    12. Síntese curricular individual dos membros do corpo docente afeto ao ciclo de estudos a acreditar;
    13. Identificação do local de funcionamento do ciclo de estudos a acreditar;
    14. Descrição e comprovação dos demais recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação no ciclo de estudos a acreditar, tendo em vista o grau académico a que aquele conduz;
    15. Análise crítica sucinta das forças e fraquezas, oportunidades e constrangimentos do ciclo de estudos a acreditar;
    16. Tratando-se de pedido de acreditação de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, comprovação da existência de atividade de investigação, de desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade ou de formação avançada nas áreas científicas integrantes da especialidade em questão;
    17. Tratando-se de pedido de acreditação de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor: 
      1. Descrição e comprovação dos recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;
      2. Comprovação da detenção, pela instituição de ensino superior interessada, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas, de uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada em produção científica e académica relevante nas áreas científicas integrantes do ramo do conhecimento ou da especialidade em questão.
  2. O Conselho de Administração aprova modelos de formulários eletrónicos para submissão dos pedidos de acreditação, que concretizam e especificam os elementos a que se refere o número anterior, e define quais são os elementos que a entidade de ensino superior interessada fornece em língua inglesa.
  3. Em qualquer momento, o Conselho de Administração, o gestor do procedimento ou a comissão de avaliação externa podem exigir que a instituição de ensino superior interessada apresente os originais dos documentos comprovativos dos elementos referidos no número 1, fixando-lhe prazo razoável para o efeito. 

 

Artigo 29.º

Número de identificação do processo

Após a submissão do pedido, é comunicado à instituição de ensino superior interessada o número de identificação do processo.

 

Artigo 30.º

Apreciação liminar

  1. Se o pedido não satisfizer os requisitos exigidos pelo artigo 28.º, a instituição de ensino superior interessada é convidada a suprir as deficiências existentes no prazo de 10 dias.
  2. O pedido é liminarmente indeferido se as deficiências detetadas não forem supridas ou for manifesta a falta de requisitos exigidos para a acreditação.
  3. A instituição de ensino superior interessada é ouvida antes da decisão de indeferimento liminar com fundamento em manifesta a falta de requisitos exigidos para a acreditação.

 

Artigo 31.º

Proposta da decisão a proferir quanto à acreditação

Além dos elementos referidos nos artigos 15.º e 17.º, os relatórios de avaliação contêm uma proposta da decisão a proferir quanto à acreditação, sobre a qual incide também obrigatoriamente a audiência prévia prevista no artigo 16.º e no número 3 do artigo 17.º

 

Artigo 32.º

Dispensa da audiência prévia

Em caso de decisão de acreditação incondicionada, a audição da instituição de ensino superior interessada pode ser dispensada. 

 

Artigo 33.º

Competência para a decisão sobre o pedido de acreditação

A decisão sobre o pedido de acreditação é da competência do Conselho de Administração.

 

Artigo 34.º

Decisão sobre o pedido de acreditação

  1. A decisão sobre a acreditação tem por base o relatório de avaliação e compreende a decisão sobre a avaliação a que se refere o número 1 do artigo 18.º 
  2. A decisão sobre o pedido de acreditação pode ser favorável ou desfavorável.
  3. A decisão favorável pode ser condicionada à adoção, pela instituição de ensino superior interessada, das medidas de garantia de qualidade que lhe sejam determinadas, dentro de prazo razoável.
  4. A decisão sobre o pedido de acreditação pode ter qualquer dos sentidos referidos nos números anteriores para cada um dos ciclos de estudos para os quais a acreditação tenha sido requerida.

 

Artigo 35.º

Efeitos das decisões favoráveis

  1. A decisão de acreditação favorável implica a autorização da entrada em funcionamento, numa instituição de ensino superior, do ciclo de estudos acreditado e o reconhecimento do grau académico a que ele conduz.
  2. A decisão de acreditação condicionada produz os efeitos referidos no número anterior até à decisão referida no artigo 44.º 

 

Artigo 36.º

Sequência da avaliação em caso de acreditação condicionada

  1. Quando seja proferida decisão de acreditação condicionada, o Conselho de Administração verifica a satisfação das condições fixadas pela acreditação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração pode nomear uma comissão de avaliação externa que acompanha a atividade a promover pela instituição de ensino interessada em vista da adoção das medidas de garantia de qualidade exigidas.
  3. A comissão de avaliação externa pode utilizar todos os meios previstos no artigo 13.º 
  4. Terminado o prazo de vigência da decisão de acreditação condicionada, a comissão de avaliação externa elabora um relatório fundamentado em que propõe a transformação daquela decisão numa outra de acreditação favorável incondicionada ou em decisão desfavorável.
  5. Ao relatório previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º, 31.º e 32.º

 

Artigo 37.º

Prazo de vigência da acreditação

  1. A acreditação vigora por um prazo de seis anos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número 4 do artigo 41.º, no número 2 do artigo 42.º, no artigo 43.º e no artigo 44.º
  2. O Conselho de Administração pode fixar um prazo mais curto ou mais longo, até um limite de oito anos, para a vigência da acreditação de ciclos de estudos integrantes de determinadas áreas científicas, de modo a que o eventual procedimento para a respetiva renovação venha a ter lugar no ano letivo definido nos termos do artigo 46.º
  3. Em caso de transformação de acreditação condicionada em acreditação incondicionada, o período em que a acreditação vigorou condicionadamente inclui-se no cômputo do prazo estabelecido nos números anteriores.

 

Artigo 38.º

Cessação de efeitos da acreditação

  1. Os efeitos da acreditação cessam por:
    1. Caducidade, em virtude do decurso do prazo da sua vigência;
    2. Transformação da decisão de acreditação condicionada em decisão desfavorável;
    3. Revogação.
  2. O disposto na alínea a) do número anterior não tem lugar se o pedido de renovação da acreditação tiver sido devidamente formulado dentro do prazo previsto no artigo 40.º e o procedimento não sofrer atrasos imputáveis à instituição de ensino superior interessada.
  3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 43.º, a cessação dos efeitos da acreditação implica, de forma imediata, a proibição de continuação do funcionamento dos ciclos de estudos em questão e a perda do reconhecimento dos graus académicos a que aqueles conduziam.

 

Artigo 39.º

Acreditação de novos ciclos de estudos

  1. O pedido de acreditação de novos ciclos de estudos é formulado dentro do prazo fixado anualmente pelo Conselho de Administração e publicitado no sítio da Internet da Agência.
  2. No procedimento de avaliação para efeitos de acreditação prévia, a avaliação visa exclusivamente apurar a verificação dos requisitos de acreditação estabelecidos pelo artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, podendo ser dispensada a realização das diligências de avaliação previstas no artigo 13.º, à exceção das previstas na alínea b) do número 2 do mesmo artigo.

 

Artigo 40.º

Renovação da acreditação

A instituição de ensino superior interessada que pretenda manter em funcionamento os ciclos de estudos acreditados requer a renovação da acreditação até ao termo do ano letivo anterior àquele em que se verifique a caducidade da acreditação.

 

Capítulo III

Reapreciação da acreditação

Artigo 41.º

Reapreciação da acreditação incondicionada

  1. Se existirem indícios de que os pressupostos em que se baseou uma decisão de acreditação incondicionada sofreram alteração, o Conselho de Administração pode, a todo o tempo, determinar a abertura de um procedimento de reapreciação da acreditação.
  2. O procedimento de reapreciação da acreditação rege-se pelas disposições aplicáveis ao procedimento de avaliação para efeitos de acreditação, com as necessárias adaptações.
  3. No procedimento de reapreciação da acreditação, as diligências de avaliação podem limitar-se a aspetos específicos do funcionamento do ciclo de estudos em questão, a determinar pelo Conselho de Administração.
  4. Em resultado das diligências de avaliação efetuadas, o Conselho de Administração pode determinar:
    1. A manutenção da acreditação nos termos em que foi emitida e pelo prazo pelo qual foi conferida;
    2. A manutenção da acreditação, nos termos em que foi emitida, mas condicionada à adoção, pela instituição de ensino superior interessada, das medidas de garantia de qualidade que lhe sejam determinadas, dentro de prazo razoável, nos termos do artigo 42.º
    3. A revogação da acreditação, nos termos do artigo 43.º

 

Artigo 42.º

Condicionamento superveniente da acreditação

  1. Ao condicionamento superveniente da acreditação aplica-se o disposto nos números 3 e 4 do artigo 34.º, no número 2 do artigo 35.º, no artigo 36.º, com as necessárias modificações. 
  2. Findo o prazo fixado na decisão de condicionamento superveniente da acreditação, o Conselho de Administração decide, com base no relatório previsto no número 3 do artigo 36.º, manter a acreditação nos termos em que foi emitida e pelo prazo pelo qual foi conferida ou determinar a sua revogação, nos termos do artigo 43.º

 

Artigo 43.º

Revogação da acreditação

  1. A acreditação só pode ser revogada em caso de incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou de não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação.
  2. A decisão que determine a revogação da acreditação define os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos. 

 

Artigo 44.º

Reapreciação da decisão de acreditação condicionada

  1. Findo o prazo fixado na decisão de acreditação condicionada, o Conselho de Administração decide, com base no relatório previsto no número 4 do artigo 36.º, transformá-la em decisão de acreditação favorável incondicionada ou em decisão desfavorável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Quando haja indícios suficientes de que as condições estabelecidas poderão vir a ser cumpridas num prazo razoável, o Conselho de Administração pode prorrogar a vigência da decisão de acreditação condicionada, aplicando-se subsequentemente o disposto no artigo 36.º e na parte inicial do número anterior.

 

Capítulo IV

Recurso das decisões em matéria de avaliação e de acreditação

Artigo 45.º

Recurso para o Conselho de Revisão

Das decisões conclusivas proferidas pelo Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação cabe recurso para o Conselho de Revisão, nos termos definidos por regulamento próprio.

 

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Faseamento da acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento

  1. Em cada ano letivo, os procedimentos de acreditação de ciclos de estudos em funcionamento incidem em exclusivo sobre aqueles que integrem as áreas científicas que forem definidas pelo Conselho de Administração, ouvidas as instituições de ensino superior e respetivas entidades instituidoras.
  2. O faseamento dos procedimentos de acreditação é feito de modo a que os de ciclos de estudos em funcionamento relativos a todas as áreas científicas sejam objeto de acreditação num período de cinco anos.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho de Administração publicita, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as áreas científicas em que se inserem os ciclos de estudos a acreditar no ano letivo seguinte.

 

Artigo 47.º

Procedimento de reapreciação excecional da acreditação

  1. Quando a acreditação prévia de um ciclo de estudos caduque num ano em que não tenham lugar os procedimentos de acreditação relativos à área científica em que se insere, o Conselho de Administração procede à reapreciação excecional da acreditação conferida no ano em que, de acordo com o faseamento definido, a renovação da acreditação devesse ocorrer.
  2. Ao procedimento de reapreciação excecional da acreditação aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 41.º
  3. Se os pressupostos que justificaram a acreditação prévia se mantiverem, o Conselho de Administração emite nova acreditação, que vigorará até ao termo do ano letivo em que, de acordo com o faseamento previsto no número 1 do artigo 46.º, deve ter lugar a acreditação dos ciclos de estudos relativos à área científica em que o ciclo de estudos em questão se insere.
  4. Se, no decorrer do procedimento a que se referem os números anteriores, forem detetados indícios de que os pressupostos em que se baseou a acreditação prévia sofreram alteração, o Conselho de Administração determina a abertura de um procedimento de reapreciação da acreditação, nos termos dos artigos 41.º e seguintes.

 

Artigo 48.º

Acreditação dos estabelecimentos de ensino superior

A acreditação dos estabelecimento de ensino superior para a ministração de ciclos de estudos em uma ou mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos é disciplinada em regulamento próprio.

 

Artigo 49.º

Acreditação preliminar

  1. A acreditação dos ciclos de estudos que se encontravam em funcionamento à data da entrada em funcionamento da Agência rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º do Regulamento n.º 504/2009, do Conselho de Administração. 
  2. A acreditação preliminar caduca se a instituição de ensino superior interessada não pedir a sua renovação até ao final do ano letivo anterior àquele em que, nos termos do artigo 46.º, a sua acreditação deve ter lugar. 

 

Artigo 50.º

Avaliação da qualidade de desempenho

A avaliação da qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior inicia-se após a conclusão da acreditação de todos os ciclos de estudos em funcionamento de acordo com o faseamento previsto no artigo 46.º

 

Artigo 51.º

Alargamento do prazo de vigência da acreditação

O prazo de vigência da acreditação estabelecido na primeira parte do n.º 1 do artigo 37.º aplica-se aos ciclos de estudos acreditados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

 

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 1 de outubro de 2013 – O Presidente do Conselho de Administração – Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

 

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