Acreditação prévia e registo de novos ciclos de estudos
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Acreditação prévia e registo de novos ciclos de estudos
Face à confusão revelada por algumas Instituições de Ensino Superior que, após terem tido acesso ao conteúdo da recomendação contida no Relatório da Comissão de Avaliação Externa, se dirigem à DGES para procederem ao registo da acreditação do ciclo de estudos em causa, vem o Conselho de Administração da A3ES esclarecer o seguinte:
- A decisão sobre o pedido de acreditação de um ciclo de estudos é da competência do Conselho de Administração, que se pronuncia sobre a proposta contida no Relatório da Comissão Externa de Avaliação, podendo, no entanto, essa decisão ser de concordância, total ou parcial, mas também de discordância, em relação a essa proposta;
- Quando através da plataforma electrónica é disponibilizada informação às IES sobre o conteúdo do Relatório da CAE e, designadamente, se adianta o sentido da proposta da mesma Comissão para efeitos de pronúncia da Instituição, se for caso disso, tal não significa que essa venha a ser a decisão final da Agência, como, aliás, resulta claro da própria lei e do Regulamento da A3ES;
- Só após ser proferida decisão sobre o pedido de acreditação pelo Conselho de Administração, ou pelo Conselho de Revisão, se tiver havido lugar à interposição de recurso, será da mesma dado conhecimento, em primeiro lugar, à instituição interessada e depois ao MCTES/ Direcção Geral do Ensino Superior, para efeitos, entre outros, do respectivo registo.
Veja-se, a propósito: o artº 7º do DL nº 369/2007, de 5 de Novembro, e os artºs 14º, 15º, 16º, 35º, 36º, 37º e 38º do Regulamento nº 504/2009, da A3ES, publicado no DR, 2ª série, de 18 de Dezembro, disponíveis no sítio na Internet desta Agência.
Lisboa, 3 de Maio de 2010
O Conselho de Administração
