Atendendo a que só recentemente – Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de Agosto – se legislou sobre a “atribuição do título de especialista” para efeitos de composição do corpo docente e de carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo portanto possível, neste momento, dispor-se dos “especialistas” a que a lei se refere, como é que se vai suprir, entretanto, tal lacuna?

Enquanto não estiverem reunidas condições para a atribuição do “título de especialista”, a que se refere o Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de Agosto, de modo a satisfazer os requisitos previstos legalmente para a composição do corpo docente das instituições de ensino superior politécnico e tendo em atenção o disposto na a) do nº 2 do artº 6º, na a) do nº 2 do artº 16º e na a) do nº 2 do artº 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março e nos artº.s 48º e 49º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, considerar-se-á provisoriamente, até  2014, inclusive, como “especialista” quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial de grau superior;

b) Possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional  na área em que se propõe exercer a docência;

c) Deter currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o  exercício da profissão na área em causa, devidamente confirmado e aceite pelo órgão técnico-científico da IES respectiva.