Que procedimento de acreditação deverá ser adoptado para os ciclos de estudos já autorizados pela DGES e que a Instituição não tem de facto, em funcionamento?
1) Nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, determina-se que todos os ciclos de estudos em funcionamento quando da entrada em funcionamento da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação, o qual deve estar concluído até ao fim do ano lectivo de 2010-2011.
2) Depois da entrada em funcionamento da Agência, nos termos do artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei, determina-se que a entrada em funcionamento, num estabelecimento de ensino superior, de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, mestre ou doutor carece de acreditação prévia.
3) Nestas condições, a instituição tem em regra duas alternativas: se pretende leccionar o ciclo de estudos (anteriormente aprovado de forma tradicional pela DGES e dotado de numerus clausus) no ano lectivo de 2010-2011, este deve ser submetido a um processo de acreditação preliminar pela Agência; se quer diferir a entrada em funcionamento do ciclo de estudos (ou se terá que o fazer, por exemplo por não ter numerus clausus nem alunos) para data posterior deve depois apresentar o ciclo de estudos, na altura devida, a um processo de acreditação prévia.
4) Compete, assim, a cada instituição, face ao corpo docente disponível e ao elenco de ciclos de estudos aprovados, decidir o que vai pôr em funcionamento e o que vai deixar para data posterior. Este processo tem, portanto, a vantagem de permitir que as instituições de ensino superior procedam a uma análise cuidadosa das suas disponibilidades de pessoal docente face à totalidade dos ciclos de estudos autorizados, decidindo quais devem eliminar e quais devem submeter à acreditação preliminar da Agência. Deste modo, comete-se às instituições de ensino superior a responsabilidade primeira pela racionalização e adequação da rede do ensino superior, como deve acontecer no respeito pela autonomia institucional.
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