Deliberação Graus em associação

AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Deliberação n.º 474/2023

Sumário: Procedimento para a acreditação de graus académicos em associação promovidos por
instituições europeias de ensino superior.

Graus em associação

De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e tendo presente o acordo firmado, na Conferência de Yerevan, entre os Ministros da Educação e Ensino Superior do Espaço Europeu de Ensino Superior, o Conselho de Administração da A3ES determina que:

  1. É adotada, sempre que possível, a abordagem europeia para a garantia de qualidade para ciclos de estudos organizados em associação por várias instituições europeias de ensino superior;
  2. As condições de acreditação de ciclos de estudos em associação são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações subsequentes;
  3. Os pedidos de acreditação prévia destes ciclos de estudos deverão ser apresentados nos prazos normais de submissão de Novos Ciclos de Estudos (NCE), prevendo-se que possam ser oferecidos no ano letivo subsequente;
  4. O prazo referido no ponto 3 deste Deliberação poderá ser ajustado em função do calendário estabelecido e eventualmente não concordante, definido por entidade financiadora;
  5. O procedimento de avaliação deverá corresponder à abordagem europeia para a garantia de qualidade, recaindo esse procedimento sobre uma Agência acreditada pela ENQA e registada na EQAR e que tenha responsabilidades no processo de acreditação de ciclos de estudos ou, em alternativa, de instituições;
  6. No caso em que a avaliação do ciclo de estudos for conduzida por uma outra Agência, a A3ES acompanhará o procedimento através de um protocolo de colaboração e verificará a conformidade da documentação submetida na plataforma com as disposições legais;
  7. No caso referido no ponto 6, a taxa a cobrar pela A3ES junto da instituição de ensino superior portuguesa corresponderá ao montante previsto para a modalidade de “regime especial da avaliação simplificada”, nos termos do n.º 2 da Deliberação n.º 925/2018, de 3 de julho.
  8. A presente Deliberação produz efeitos desde o dia seguinte à sua publicação.

 

17 de abril de 2023

O Presidente do Conselho de Administração,

João Guerreiro.

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