Perguntas Frequentes

Aqui poderá encontrar algumas respostas às perguntas mais frequentes colocadas à Agência.

O processo de auditoria institucional vai ser iniciado, em regime experimental, no decurso do ano lectivo 2011/2012, para um número reduzido de instituições em que se verifique uma prática consistente de aplicação de instrumentos e procedimentos de garantia interna da qualidade e que voluntariem para participar no exercício experimental. Será oportunamente enviado um convite às instituições, para recolha de manisfestação de interesse de participação nesse exercício, no qual se indicarão as condições a verificar por parte das instituições interessadas.

A partir do ano lectivo 2012/2013, inclusivé, prevê-se que o processo de auditoria institucional funcione normalmete, em regime de voluntariado para as instituições.

Como consta dos planos de actividades da Agência, prevê-se introduzir um regime simplificado para a acreditação de cursos para as instituições que, na sequência de uma auditoria institucional, tenham os seus sistemas internos de garantia da qualidade certificados pela A3ES e que cumpram, cumulativamente, certos requisitos de excelência que serão oportunamente fixados. No entanto, esta simplificação só poderá se introduzida no próximo ciclo de acreditações, i.e. ,após 2016, dado que, no actual ciclo de acreditações a terminar em 2015/2016, todos os ciclos de estudos em funcionamento deverão passar por um processo de avaliação e acreditação.

Quando se tratar de alterações que se enquadrem no âmbito da autonomia das Instituições, de acordo com o regime previsto no Título VI (art.ºs 75.º a 80.º - do DL n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo DL n.º 107/2008, de 25 de Junho), as mesmas não carecem de acreditação da A3ES. Uma vez aprovadas pelos orgãos legal e estatutariamente competentes da própria Instituição de Ensino Superior, a sua entrada em vigor fica dependente de comunicação prévia  à Direcção-Geral do Ensino Superior (art.º 77.º) e da publicação em Diário da República (art.º 80.º).

No caso das alterações a introduzir no ciclo de estudos não se conterem naquele âmbito, terão, então, os respectivos ciclos de estudos de ser submetidos à acreditação desta Agência como se tratasse de novos ciclos de estudos, nos termos do regime constante no Título III daquele mesmo diploma legal (art.ºs 52.º a 60.º).

Não estando ainda definidos legalmente parâmetros de avaliação da qualidade do ensino superior na modalidade de ensino a distância, a A3ES não irá, nesta fase, proceder à acreditação específica de cursos a ministrar nessa modalidade.
Consequentemente, a oferta, na referida modalidade, de ciclos de estudos acreditados para funcionar em regime presencial normal, depente de decisão autónoma e é da responsabilidade de cada instituição de ensino superior, não carecendo, nesta fase, da acreditação prévia específica da Agência, desde que mantenham a mesma estrutura curricular e o mesmo corpo docente.

É entendimento do MCTES que as instituições portuguesas que pretendam oferecer cursos nos PALOP tenham duas alternativas:

a) O curso é oferecido como curso local, ao abrigo da legislação do respectivo país e não carece de acreditação pela A3ES.

b) O curso é oferecido como curso português, mas nesse caso necessita de acreditação prévia da A3ES e da existência de um acordo bilateral entre os governos desse País e de Portugal que permita, nomeadamente, uma intervenção das autoridades portuguesas, por exemplo ao nível da Inspecção Geral do Ensino Superior e da Agência nesse país.

1) Nos termos da lei e do regulamento da A3ES que aprovou o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação, a acreditação preliminar dos ciclos de estudos em funcionamento deverá estar concluída até ao final do ano lectivo de 2010/2011;

2) O procedimento de avaliação preliminar a que se procede nesta fase(meramente documental) visa exclusivamente apurar a verificação dos requisitos de acreditação estabelecidos pela lei – artº 57º do DL nº 74/2006, de 24 de Março;

3) Se da análise do procedimento de acreditação preliminar for evidente que a IES interessada satisfaz inequivocamente os requisitos exigidos para o seu funcionamento, é proferida decisão favorável à acreditação preliminar, que vigora até que tenha lugar a sua reapreciação na sequêncoa da avaliação de desempenho da respectiva IES – artº 46º do Regulamento da A3ES;

4) Se o procedimento de acreditação preliminar não permitir apurar todos os dados relevantes para a decisão  de acreditação, designadamente se da sua análise não for evidente que a IES cumpre, em relação a cada um dos ciclos de estudos submetidos a acreditação, os requisitos mínimos exigidos para o seu funcionamento, o  Conselho de Administração pode proferir decisão desfavorável à acreditação ou determinar a reabertura do procedimento de avaliação a que se refere o capítulo III do Regulamento;

5) Em qualquer dos casos, os ciclos de estudos em funcionamento, oportunamente submetidos a acreditação preliminar, podem ser oferecidos e mantidos a funcionar normalmente até que a IES  seja notifcada da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Agência sobre o respectivo pedido de acreditação.

1) Nos termos do que se dispõe no título VI – Alterações – artºs 75º, 76º, 77º e 80º do DL nº 74/2006, na redacção que lhe foi dada pelo DLnº 107/2008, de 25 de Junho, a aprovação de alterações dos planos de estudos e de outros elementos  caracterizadores de um ciclo de estudos, “que não modifiquem os seus objectivos” (que não alterem a estrutura curricular, a natureza científica, ou a designação do ciclo de estudos, quando a mesma seja elemento essencial da sua caracterização) cabe aos orgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior (nas instituições de ensino superior públicas, o reitor ou presidente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; nas instituições de ensino superior privadas a entidade instituidora, ouvidos o reitor, o presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico).

2) Uma vez aprovadas pelos orgãos legal e estatutariamente competentes da IES o início de funcionamento das alterações fica sujeito a “a comunicação prévia” à Direcção-Geral do Ensino Superior e a publicação na 2ª série Diário da República.

Enquanto o pedido de acreditação preliminar não tiver sido objecto de decisão do Conselho de Administração da Agência, não parece razoável que se pretenda introduzir alterações no plano de estudos ou noutros elementos caracterizadores do ciclo de estudos, sob pena  de se originar uma situação de irregularidade difícilmente sanável.

Não. As fichas curriculares dos docentes devem ser preenchidas apenas em português.

Nesse caso, se a decisão de descontinuidade for devidamente comunicada à DGES, para efeitos de cancelamento de atribuição de vagas, e se a Instituição não pretender manter esse Ciclo de Estudos em funcionamento (mesmo para os alunos nele já inscritos) para além do ano lectivo de 2011-2012, não terá de proceder à sua acreditação preliminar.

Enquanto não estiverem reunidas condições para a atribuição do “título de especialista”, a que se refere o Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de Agosto, de modo a satisfazer os requisitos previstos legalmente para a composição do corpo docente das instituições de ensino superior politécnico e tendo em atenção o disposto na a) do nº 2 do artº 6º, na a) do nº 2 do artº 16º e na a) do nº 2 do artº 57º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março e nos artº.s 48º e 49º da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, considerar-se-á, provisoriamente,  como “especialista” quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial de grau superior;

b) Possuír, no mínimo, 10 anos de experiência profissional  na área em que se propõe exercer a docência;

c) Deter currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o  exercício da profissão na área em causa, devidamente confirmado e aceite pelo orgão técnico-científico da IES respectiva.

Uma das instituições deve assumir-se como Representante do Consórcio (Universidade, Instituto ou Entidade Instituidora) e enviará à A3ES essa indicação, para serem criadas duas entidades “fictícias” (Instituição de Ensino Superior e Unidade Orgânica) a quem serão atribuídas credenciais (como RIES e UO) para poder ser submetido electronicamente o pedido de acreditação.

1) Nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, determina-se que todos os ciclos de estudos em funcionamento quando da entrada em funcionamento da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação, o qual deve estar concluído até ao fim do ano lectivo de 2010-2011.

2) Depois da entrada em funcionamento da Agência, nos termos do artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei, determina-se que a entrada em funcionamento, num estabelecimento de ensino superior, de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, mestre ou doutor carece de acreditação prévia.

3) Nestas condições, a instituição tem em regra duas alternativas: se pretende leccionar o ciclo de estudos (anteriormente aprovado de forma tradicional pela DGES e dotado de numerus clausus) no ano lectivo de 2010-2011, este deve ser submetido a um processo de acreditação preliminar pela Agência; se quer diferir a entrada em funcionamento do ciclo de estudos (ou se terá que o fazer, por exemplo por não ter numerus clausus nem alunos) para data posterior deve depois apresentar o ciclo de estudos, na altura devida, a um processo de acreditação prévia.

4) Compete, assim,  a cada instituição, face ao corpo docente disponível e ao elenco de ciclos de estudos aprovados, decidir o que vai pôr em funcionamento e o que vai deixar para data posterior.  Este processo tem, portanto, a vantagem de permitir que as  instituições de ensino superior procedam a uma análise cuidadosa das suas disponibilidades de pessoal docente face à totalidade dos ciclos de estudos autorizados, decidindo quais devem eliminar e quais devem submeter à acreditação preliminar da Agência. Deste modo, comete-se às instituições de ensino superior a responsabilidade primeira pela racionalização e adequação da rede do ensino superior, como deve acontecer no respeito pela autonomia institucional.

O formulário deve ser preenchido online pela pessoa da instituição de ensino superior que ficar responsável pelo processo de acreditação do ciclo de estudos e só pode ser fechado e submetido pelo responsável máximo da instituição de ensino superior.

Os nomes de utilizador e palavras-chave dos responsáveis máximos das entidades instituidoras e das instituições de ensino superior, bem como dos responsáveis dos estabelecimentos de ensino superior serão oportunamente transmitidos pela A3ES aos responsáveis máximos anteriormente mencionados. Os nomes de utilizador e palavras-chave das pessoas das instituições encarregadas dos processos serão transmitidas automaticamente pelo sistema de informação aos responsáveis máximos das instituições, após a entrega da apresentação preliminar da acreditação prévia de um novo ciclo de estudos e da caracterização da unidade orgânica para a acreditação preliminar de um ciclo de estudos em funcionamento.

A acreditação preliminar abrange todos os ciclos de estudo (CE) que se encontrem e se pretenda manter em funcionamento, incluindo aqueles que foram objecto  de aprovação recente pelo MCTES, ainda que, em relação a estes, não seja possível dispor de alguns dos elementos solicitados para a referida acreditação – v.g. artigo 83º do DL nº 74/2006, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº 107/2008, de 25 de Junho. Não terão, no entanto, de ser submetidos a acreditação preliminar os CE que, ainda que se encontrem autorizados pelo MCTES, as IES não pretendam pôr ou manter em funcionamento a partir do ano lectivo de 2010-2011. Mas, se as IES pretenderem vir no futuro a retomar esses ciclos de estudos, terão de submetê-los não já a acreditação preliminar, mas sim a acreditação prévia, a exemplo do que sucede com a acreditação de novos ciclos de estudos.

Tal como resulta da Lei, a acreditação abrange apenas as instituições de ensino superior e os seus ciclos de estudos, pelo que não está prevista a acreditação prévia de diplomas não conferentes de grau.

Estas alterações são da responsabilidade da instituição de ensino superior, desde que o peso das diversas áreas científicas na estrutura curricular não seja alterado.

A Agência preparou e difundiu em 2010 um estudo sobre esta matéria, disponível on-line, onde se inclui um conjunto de referenciais para os sistemas internos de garantia da qualidade que poderá auxiliar e orinetar as instituições de ensino superior na concepção e desenvolvimento dos seus sistemas de qualidade. Em Julho de 2011 foi aprovado difundido o Manual para o Processo de Auditoria Institucional, que incidirá sobre os sistemas internos de garantia da qualidade nas Instituições de Ensino Superior, em que, para além dos referidos referenciais, se especificam as áreas e critérios de análise a adoptar no processo de auditoria institucional.