Deliberação Alteração do número máximo de admissões de um ciclo de estudos

AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Deliberação n.º 127/2024

Sumário: Número máximo de admissões de estudantes nos ciclos de estudos do ensino superior.

Alteração do número máximo de admissões de um ciclo de estudos


Nos termos do n.º 1 do art. 64.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, aquela fixação está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no ato de acreditação.

O n.º 2 do art. 64.º do RJIES atribui, portanto, à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior a competência para fixar, nos atos de acreditação de ciclos de estudos, os limites máximos de admissões, que incluem o total das admissões independentemente dos respetivos mecanismos utilizados e, por isso, são absolutos.

O que bem se compreende, porque, como resulta do n.º 1 do artigo 52.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, é o ato administrativo de acreditação que verifica o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a criação e funcionamento de um ciclo de estudos, nomeadamente aqueles que se referem ao pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros afetos àquele ciclo de estudos.

Ora, a adequação e suficiência de tais meios apenas podem ser avaliadas em função de um determinado número de estudantes que, por isso mesmo, tem de ser pressuposto no ato de acreditação.

A limitação do número anual máximo de novas admissões, fixado no ato de acreditação, é também reconhecida no Despacho n.º 3580/2023, da Senhora Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, Série II, de 21 de março de 2023.

A fixação do limite máximo de admissões de um ciclo de estudos depende das condições acima referidas, que, segundo a avaliação realizada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do procedimento de acreditação, em particular com suporte no juízo técnico -científico da Comissão de Avaliação Externa, garantem a qualidade do ciclo de estudos. Por esta razão, tal limite quantitativo não pode depender da maior ou menor procura do ciclo de estudos ou de qualquer outro fator estranho a tais condições.

Tendo em conta o período que decorre entre os ciclos de avaliação de ciclos de estudos em funcionamento, que se realiza em cada seis anos, justifica -se admitir uma revisão do limite máximo de admissões quando a instituição de ensino superior considere que, no decurso do prazo de vigência da acreditação, passou a reunir condições para que, ainda antes do próximo ciclo de avaliação, ocorra um incremento do número máximo de admissões.

Contudo, o número máximo de admissões não é um elemento caracterizador dos ciclos de estudos, na aceção do artigo 76.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, pelo que tal revisão não pode ter lugar nos termos do procedimento regulado pela Deliberação n.º 2392/2013, do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, publicada no Diário da República, Série II, de 26 de dezembro de 2013.

Importa, portanto, estabelecer um procedimento no âmbito do qual possa ser revisto o número máximo de admissões num determinado ciclo de estudos.

Foram ouvidas a APESP, o CCISP e o CRUP.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior determina o seguinte:

  1. Uma instituição de ensino superior pode requerer ao Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior a alteração do limite máximo de admissões fixado para um ciclo de estudos em funcionamento.
  2. No requerimento, a instituição de ensino superior deve expor as razões pelas quais entende ser possível a alteração do limite máximo de admissões do ciclo de estudos em questão e demonstre, designadamente no que respeita à adequação do número dos membros do corpo docente, ao rácio aluno/docente e à suficiência dos demais recursos humanos e materiais para garantir o nível e a qualidade da formação, nos termos do regime geral da acreditação de ciclos de estudos.
  3. Recebido o requerimento a que se refere o número anterior, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode pedir a uma Comissão de Avaliação Externa da área científica do ciclo de estudos, preferencialmente a que instruiu o procedimento que conduziu ao ato de acreditação do ciclo de estudos, parecer sobre o requerimento de alteração, o qual é transmitido no prazo de 90 dias à respetiva Instituição.
  4. Caso seja favorável, o Conselho de Administração altera o número máximo de admissões do ciclo de estudos, mantendo -se este limite até ao final do período vigente de acreditação.
  5. As alterações determinadas pela deliberação a que se refere o número anterior devem ser remetidas pela A3ES à Direção Geral do Ensino Superior para os devidos efeitos.
  6. Pelos trâmites regulados no n.º 3 são devidas taxas, por cada ciclo de estudos, de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

9 de janeiro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração, João Guerreiro.

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